Decisão · STJ

STJ AREsp 2452632

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.269/1.273, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e da incidência da Súmula 283 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em primeiro lugar, que os enunciados dos verbetes das Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam à espécie, ao argumento de que é desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, pois o que se pretende demonstrar é o descabimento da readequação do valor da multa imposta por suposto descumprimento contratual, "sem a instauração de um novo procedimento administrativo com motivos corretos e plausíveis à conduta praticada, permitindo, assim, o correto exercício da ampla defesa e contraditório" (e-STJ fl. 1.286). Defende, ainda, a inaplicação da Súmula 7 desta Corte no ponto alusivo à existência de sucumbência recíproca. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há nulidade por ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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