Decisão · STJ

STJ RHC 185567

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚB LICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. O acusado, em concurso de pessoas, foi até uma fazenda e lá anunciou o roubo mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo. Sublinhou-se, ainda, que os agentes teriam agredido as vítimas com o intuito de descobrir onde estavam armazenadas armas e dinheiro. Levaram-nas a um quarto, onde as amarraram e perpetraram novas agressões, utilizando-se, inclusive, de uma chave de fenda para lesionar o braço de um dos ofendidos. Acresceu-se, outrossim, o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do recorrente, uma vez que responde a outras ações penais pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado e, ainda, ostenta uma condenação definitiva anterior pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estando, inclusive, em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENO VINÍCIUS SUARES DE MELO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 1066/1074, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 1080/1086), a defesa reitera que não é válida a fundamentação para manter a prisão preventiva do paciente posto escorada na gravidade abstrata e na natureza do crime. Afirma que "Não consta nessa decisão qualquer motivação concreta para a prisão, limitando-se a apontar genericamente a custódia como necessária para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não justificando, assim, a aplicação/manutenção da cautelar extrema" (fls. 1083) Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚB LICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. O acusado, em concurso de pessoas, foi até uma fazenda e lá anunciou o roubo mediante emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo. Sublinhou-se, ainda, que os agentes teriam agredido as vítimas com o intuito de descobrir onde estavam armazenadas armas e dinheiro. Levaram-nas a um quarto, onde as amarraram e perpetraram novas agressões, utilizando-se, inclusive, de uma chave de fenda para lesionar o braço de um dos ofendidos. Acresceu-se, outrossim, o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do recorrente, uma vez que responde a outras ações penais pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado e, ainda, ostenta uma condenação definitiva anterior pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estando, inclusive, em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Agravo regimental desprovido.
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