STJ AREsp 1569682
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁ RIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 151, III, da Constituição Federal (CF), de modo que a análise do recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena usurpação da competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, nos termos em que ficou decidido pelo Tribunal de origem, a pretensão de isenção postulada pelo agravante foi rechaçada ante a constatação de que ele, após ter revertida sua expulsão pela anistia, aposentou-se voluntariamente, de modo que seus proventos de aposentadoria não possuem caráter indenizatório, o que afasta a isenção de contribuição previdenciária. Nesse aspecto, a adoção de desfecho diverso implicaria o reexame do contexto fático-p robatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON CHICARONI VIEIRA, contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ANISTIA. POSTERIOR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (fl. 324). Em suas razões, o agravante insiste na alegação de afronta aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por suposta deficiência na prestação jurisdicional. No mérito, sustenta, em suma, que a análise da infringência aduzida em seu recurso especial não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório por esta Corte. Além disso, reitera a alegação de que "a mera leitura dos artigos 1º, inciso III e 9º da Lei Federal nº. 10.559/02, os quais são claros, eloquentes em não proceder qualquer tipo de restrição para o fim de aplicação dos mencionados dispositivos aos anistiados que percebam sua remuneração/reparação patrimonial em razão da anistia que lhes foi reconhecida" (fl. 336). Sem impugnação, conforme certidões de fls. 351 e 352. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁ RIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 151, III, da Constituição Federal (CF), de modo que a análise do recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena usurpação da competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, nos termos em que ficou decidido pelo Tribunal de origem, a pretensão de isenção postulada pelo agravante foi rechaçada ante a constatação de que ele, após ter revertida sua expulsão pela anistia, aposentou-se voluntariamente, de modo que seus proventos de aposentadoria não possuem caráter indenizatório, o que afasta a isenção de contribuição previdenciária. Nesse aspecto, a adoção de desfecho diverso implicaria o reexame do contexto fático-p robatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.