Decisão · STJ

STJ AREsp 2338854

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela JOLY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 126 do STJ e na Súmula 284 do STF. No agravo interno (e-STJ fls. 423/433) , o agravante sustenta que, " .. tal como determinam os dispositivos do art. 927 do Código de Processo Civil, em razão da uniformização da jurisprudência e da força dos precedentes que norteiam o atual Código de Processo Civil, a discussão Constitucional dos presentes autos, o C. Superior Tribunal de Justiça pode aplicar o entendimento vinculante firmado pelo STF, sem que haja necessidade de interposição de Recurso Extraordinário para tanto, de modo que, não conhecer do Recurso Especial, que cumpriu com todos os requisitos para sua existência e validade, apenas em razão de não ter sido interposto Recurso Extraordinário, corresponde a negar o acesso à Justiça garantido Constitucionalmente às partes do processo" (e-STJ fl. 426). Afirma, ainda, que " .. os institutos da prescrição e da decadência correspondem a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo, independendo de provocação da parte e podem ser identificadas nos autos a qualquer momento, de modo que o reconhecimento de decadência nos autos é perfeitamente capaz de reformar o acordão recorrido, o que afasta a invocada Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 427). Menciona, por fim, o cancelamento da decisão proferida em repercussão geral relativa ao Tema 1.124 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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