Decisão · STJ

STJ AREsp 1208677

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-11-13publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESULTADO DO JULGAMENTO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DAS RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 71, caput e §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, quando um dos Ministros transfere-se de Seção, é do órgão julgador, o que justifica a distribuição de processos, em decorrência da sucessão, ao Ministro que ocupa vaga antes vinculada a outro Ministro, que já não mais compõe aquela Turma Julgadora. 2. Não há vício de decisão extra ou ultra petita quando, ao sanar omissão, o dispositivo da decisão reflete logicamente as razões de decidir que levaram àquele resultado, com a concessão de efeitos infringentes que foram expressamente pleiteados pela parte embargante. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCO ANTONIO LIED MACHADO E SOLANGE LIED MACHADO contra a decisão (fls. 408-411) que, reconhecendo omissão na decisão anterior (fl. 375), acolheu os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que é nula a decisão, porque não observou a prevenção do Ministro Og Fernandes, em ofensa ao art. 77 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acrescenta que a decisão também é nula por não se ter adstrito ao pedido nos embargos de declaração, pela "reforma ou anulação da decisão embargada, DE MODO A QUE SEJAM DECLINADAS PELO E. MINISTRO RELATOR AS RAZÕES POR QUE O AGRAVO DOS EMBARGOS COMPORTARIA CONHECIMENTO E CONVOLAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL", configurando vício extra petita. No mérito, argumenta ter combatido todos os fundamentos da decisão prolatada pelo Tribunal, que inadmitiu o recurso especial, e que inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso. Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 448-459). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESULTADO DO JULGAMENTO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DAS RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 71, caput e §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, quando um dos Ministros transfere-se de Seção, é do órgão julgador, o que justifica a distribuição de processos, em decorrência da sucessão, ao Ministro que ocupa vaga antes vinculada a outro Ministro, que já não mais compõe aquela Turma Julgadora. 2. Não há vício de decisão extra ou ultra petita quando, ao sanar omissão, o dispositivo da decisão reflete logicamente as razões de decidir que levaram àquele resultado, com a concessão de efeitos infringentes que foram expressamente pleiteados pela parte embargante. 3. Agravo interno não provido.
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