STJ AREsp 2147493
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e pela aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. não há que se falar em rediscussão do conjunto fático probatório, vedada pela súmula nº. 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão de fundo versa, exclusivamente, sobre a violação ao disposto no artigo 46, §1º, do Decreto Federal nº. 2.181/97 e ao artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 1.654). Sustenta, ainda: .. o caso em tela não encontra óbice no disposto na Súmula nº. 284, do Supremo Tribunal Federal, conquanto o Banco Agravante tenha destacado precisamente que o ponto nevrálgico do recurso especial reside na violação ao artigo 46, §1º, do Decreto Federal nº. 2.181/97 e ao artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 1.654). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, requerendo, ainda, aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.