STJ HC 941262
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 29, § 1.º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, independentemente dos fundamentos expostos no acórdão impugnado, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois as instâncias de origem destacaram o fundado risco de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do sentenciado, além da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALEXANDRE contra a decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à s pena s de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 638 (seiscentos e trinta e oito) dias-multa e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, que o apenado faz jus ao direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o Juízo sentenciante teria mantido sua segregação provisória com base em fundamentação inidônea. Informou que o réu possui condições pessoais favoráveis. Defendeu, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. Na decisão (fls. 78-82), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do habeas corpus. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 29, § 1.º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, independentemente dos fundamentos expostos no acórdão impugnado, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois as instâncias de origem destacaram o fundado risco de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do sentenciado, além da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4 . Agravo regimental não provido.