STJ HC 934461
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CP) PARA CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa pela prática do crime de extorsão (art. 158, §1º, do CP), com a decretação da perda do cargo público. 3. A defesa sustenta que os fatos narrados nos autos configurariam o crime de concussão (art. 316 do CP), e não de extorsão, em razão do princípio da especialidade. Requer a desclassificação do delito, com adequação típica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em análise: (i) Se é possível a apreciação da tese de desclassificação do delito na instância superior, considerando que a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias; (ii) Se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (iii) Se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria relativa à desclassificação do crime de extorsão para o de concussão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem em alegações finais, nem em sede de apelação ou embargos declaratórios. Assim, o conhecimento da tese diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise da desclassificação do crime demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. A condenação do paciente está amparada em elementos de prova consistentes, reconhecidos pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido e provido para não conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 2.140-2.141). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de, com base nas provas trazidas, alterar a classificação do tipo penal pelo qual o agravante foi condenado pelo Tribunal de Origem, qual seja, extorsão majorada (art. 158, §1º do CP), para o crime de concussão (art. 316, CP). Ministério Público estadual não contrarrazoou o recurso, deixando o prazo de resposta transcorrer in albis (e-STJ, fl. 2184). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CP) PARA CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa pela prática do crime de extorsão (art. 158, §1º, do CP), com a decretação da perda do cargo público. 3. A defesa sustenta que os fatos narrados nos autos configurariam o crime de concussão (art. 316 do CP), e não de extorsão, em razão do princípio da especialidade. Requer a desclassificação do delito, com adequação típica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em análise: (i) Se é possível a apreciação da tese de desclassificação do delito na instância superior, considerando que a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias; (ii) Se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (iii) Se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria relativa à desclassificação do crime de extorsão para o de concussão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem em alegações finais, nem em sede de apelação ou embargos declaratórios. Assim, o conhecimento da tese diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise da desclassificação do crime demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. A condenação do paciente está amparada em elementos de prova consistentes, reconhecidos pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido e provido para não conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.