STJ HC 858388
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que busca a alteração do regime prisional de fechado para semiaberto, alegando ilegalidade na fixação do regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito e ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. 2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para readequar a pena, mantendo-se o regime prisional fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime prisional fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando o modus operandi e a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que legitima a escolha do regime fechado. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 64 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO GALVAO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1505298-25.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para readequar a pena ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias, além do pagamento de 15 dias-multa, mantido o regime prisional fixado na sentença. A defesa alega: a) a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (ofensa às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF); e b) a ilegalidade na fixação do regime também decorreria da inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais e da primariedade do paciente. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado o regime semiaberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer a concessão da o rdem para obter a alteração do regime prisional para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que busca a alteração do regime prisional de fechado para semiaberto, alegando ilegalidade na fixação do regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito e ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. 2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para readequar a pena, mantendo-se o regime prisional fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime prisional fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando o modus operandi e a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que legitima a escolha do regime fechado. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.