Decisão · STJ

STJ HC 782545

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. PEN A INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA ZACARIAS contra decisão monocrática por mim exarada que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 87-91). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "é inegável que a culpabilidade isoladamente não justifica a imposição de um regime mais severo em situações de penas leves, resultantes de crimes sem violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 97); b) "para imprimir um regime mais severo, deveria haver uma proporcionalidade em razão de que todas as outras circunstâncias lhe foram favoráveis" (e-STJ fl. 97); e c) "considerando que o contrabando não se trata de crime violento ou com grave ameaça e, considerando ainda a quantidade da pena (2 anos, 6 meses), é correto afirmar que o disposto na alínea "c" do § 2º do artigo 33 do Código Penal não deve ser um obstáculo para a determinação de um regime inicial aberto. Ainda mais quando se está diante de apenas uma circunstância desfavorável" (e-STJ fl. 97). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 106-109. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. PEN A INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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