STJ HC 867183
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que tal irregularidade deveria acarretar a nulidade da condenação, pleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida o processo condenatório; (ii) verificar se o reconhecimento do réu, corroborado por outras provas, justifica a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. A via estreita do habeas corpus não permite reexame de provas (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.O reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial, mesmo que sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC). 5.No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o reconhecimento realizado pela vítima na delegacia foi confirmado em Juízo e corroborado por depoimentos de testemunhas, laudos periciais e a condição física do paciente, compatível com o relato da luta corporal descrito pela vítima. Tais elementos formam conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação, afastando a alegação de nulidade. 6.O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus, sendo essa análise reservada às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 405-4012). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo tentado (artigo 157, "caput", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.) A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que tal irregularidade deveria acarretar a nulidade da condenação, pleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida o processo condenatório; (ii) verificar se o reconhecimento do réu, corroborado por outras provas, justifica a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. A via estreita do habeas corpus não permite reexame de provas (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). 4.O reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial, mesmo que sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC). 5.No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o reconhecimento realizado pela vítima na delegacia foi confirmado em Juízo e corroborado por depoimentos de testemunhas, laudos periciais e a condição física do paciente, compatível com o relato da luta corporal descrito pela vítima. Tais elementos formam conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação, afastando a alegação de nulidade. 6.O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus, sendo essa análise reservada às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.