Decisão · STJ

STJ AREsp 2227389

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em que o agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o recorrente requereu o reconhecimento da violação do art. 240, § 2º, do CPP, alegando nulidade das provas obtidas ilegalmente e pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas por suposta ilicitude da busca pessoal e veicular pode ser reconhecida, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das razões motivadas na origem indica que a matéria trazida no recurso especial está em linha com o entendimento desta Corte, justificando a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório foi robusto o suficiente para dar suporte à condenação, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram com base em fundadas suspeitas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos seria imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 606-613), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, a defesa requereu "a violação ao artigo 240, § 2º do CPP e, com consequência sejam declaradas nulas as provas obtidas ilegalmente, absolvendo-se o Recorrente, determinando-se a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA" (e-STJ, fl. 549). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em que o agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o recorrente requereu o reconhecimento da violação do art. 240, § 2º, do CPP, alegando nulidade das provas obtidas ilegalmente e pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas por suposta ilicitude da busca pessoal e veicular pode ser reconhecida, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise das razões motivadas na origem indica que a matéria trazida no recurso especial está em linha com o entendimento desta Corte, justificando a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório foi robusto o suficiente para dar suporte à condenação, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram com base em fundadas suspeitas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos seria imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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