Decisão · STJ

STJ HC 807497

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DE ARMAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação do paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11.343/2006), com aplicação de pena de 9 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 837 dias-multa. A defesa pleiteia o afastamento de majoração da pena por bis in idem , o reconhecimento de atenuante de confissão espontânea, e a exclusão ou redução da fração de aumento de pena pela causa de aumento referente ao uso de arma pela organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se considerar circunstâncias judiciais relacionadas ao tipo penal para majorar a pena-base; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento de atenuante do confissão informal e parcial; e (iii) avaliar a legalidade da causa de aumento relativa ao uso de arma pela organização criminosa e a fração de aumento aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena, realizada com base em elementos concretos e de acordo com a discricionariedade vinculada do magistrado, não comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifestação de ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. O aumento da pena-base em 1/5, fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), está devidamente justificado pela atuação do paciente em organização criminosa armada, de grande alcance e exposição, e não configura bis in idem. 6. A ausência de discussão acerca da atenuante da confissão nas instâncias inferiores impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A causa de aumento pela utilização de arma de fogo pela organização criminosa está fundamentada e encontra respaldo na jurisdição do STJ, justificando a aplicação da fração de 1/2 diante das particularidades do caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 700-701): Kaique Bernardino Papa de Carvalho foi condenado, em sentença, às penas de 9 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 837 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade, como incurso no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, e art. 35, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, no âmbito da "Operação Macuco", restou comprovado que integra organização criminosa armada autodenominada Primeiro Comando da Capital - PCC, com atuação na cidade de Campinas/SP, exercendo a função de controle dos membros de menor hierarquia na facção criminosa, além de estar associado a outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas na cidade de Itapira/SP e região. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento aos recursos defensivos, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS - Sentença condenatória - Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e nulidade das provas - Sentença que fundamentou de forma clara os motivos da condenação, além de rechaçar as teses defensivas - Interceptações telefônicas determinadas de forma fundamentada - Ausência de prejuízo para a Defesa - Rejeição - Insurgência da Defesa postulando a absolvição por insuficiência probatória - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Organização criminosa armada (artigo 2º, §§ 2ºe 3º, da Lei 12.850/13), demonstrada - Hierarquia, estrutura, estabilidade e funções de seus membros bem delineadas para fins de tráfico de drogas - Inexistência de bis in idem - Penas corretamente calculadas, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade dos delitos - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. Daí a impetração do presente habeas corpus, com pedido liminar, por meio do qual a Defesa requer: "seja afastado aumento aplicado a pena base, 1/5, tendo em vista que a circunstâncias judiciais utilizadas são inerentes ao tipo penal, fato que evidencia bis in idem, subsidiariamente, requer a redução do quantum de aumento para a fração de 1/6; 6.2. Reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea informal extrajudicial, bem como confissão parcial judicial, artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, uma vez que estas foram utilizadas como fundamento do decreto condenatório, tanto na condenação pela prática do crime de organização criminosa, quanto associação para o tráfico. 6.3. O afastamento da causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º da Lei 12.850, subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento, para o patamar de 1/6". Informações prestadas. É o relatório. A defesa requer, em síntese, a revisão da dosimetria. As informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DE ARMAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação do paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa armada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11.343/2006), com aplicação de pena de 9 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 837 dias-multa. A defesa pleiteia o afastamento de majoração da pena por bis in idem , o reconhecimento de atenuante de confissão espontânea, e a exclusão ou redução da fração de aumento de pena pela causa de aumento referente ao uso de arma pela organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se considerar circunstâncias judiciais relacionadas ao tipo penal para majorar a pena-base; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento de atenuante do confissão informal e parcial; e (iii) avaliar a legalidade da causa de aumento relativa ao uso de arma pela organização criminosa e a fração de aumento aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena, realizada com base em elementos concretos e de acordo com a discricionariedade vinculada do magistrado, não comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifestação de ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. O aumento da pena-base em 1/5, fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), está devidamente justificado pela atuação do paciente em organização criminosa armada, de grande alcance e exposição, e não configura bis in idem. 6. A ausência de discussão acerca da atenuante da confissão nas instâncias inferiores impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A causa de aumento pela utilização de arma de fogo pela organização criminosa está fundamentada e encontra respaldo na jurisdição do STJ, justificando a aplicação da fração de 1/2 diante das particularidades do caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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