Decisão · STJ

STJ AREsp 2543920

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PROFISSIONAL MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMETIMENTO MEDIANTE EMBRIAGUEZ E USO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA OU NA PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59 do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi adequadamente fundamentada; (ii) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita mesmo quando não descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino, fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando ilegalidade. 4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial acusatória. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e WILSON EDINO DE FREITAS JALES contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PROFISSIONAL MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMETIMENTO MEDIANTE EMBRIAGUEZ E USO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA OU NA PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59 do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi adequadamente fundamentada; (ii) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita mesmo quando não descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino, fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando ilegalidade. 4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial acusatória. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
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