STJ AREsp 2277957
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALIPIO EBLING - SUCESSÃO, CELITA IBANEZ EBLING - SUCESSÃO, NEIDE EBLING ENCK - SUCESSÃO contra decisão de fls. 437-440 por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pelos oras agravantes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 155): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. 2. O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ainda que tenha sido constatada a venda do imóvel anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, o alienante não providenciou a transferência de propriedade junto ao registro de imóveis à época do fato gerador, tampouco adotou a providência de informar a alienação ao fisco para fins de atualização do cadastro de contribuintes, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação executiva. Outrossim, a existência de contrato de promessa de compra e venda com terceiro não altera o entendimento, pois não comprovada a transferência do imóvel é o proprietário do bem que responde pelos débitos provenientes de IPTU. Entendimento pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, recursos repetitivos. Inexistência de ilicitude na conduta do Município ao mover a execução fiscal em face do proprietário registral à época do fato gerador. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214-222). Nas razões do recurso especial (fls. 239-255), a parte recorrente apontou afronta ao arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 177 do Código Civil de 1916; 32 e 34 do Código Tributário Nacional; e 1.245, § 1º, do Código Civil. Sustentou , em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixara de se manifestar quanto à ocorrência de prescrição para resolução do contrato de compra e venda celebrado em 1963, demonstrando "que à época dos fatos geradores de IPTU o promitente comprador já era, para todos os fins, proprietário de direito do imóvel" (fl. 247); e (b) que sendo o promitente comprador o proprietário efetivo do imóvel à época dos fatos geradores do IPTU, este seria o único responsável pelo débito tributário. A insurgência foi inadmitida na origem quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e negado seguimento, no tocante à responsabilidade pelo débito tributário, tendo em vista o quanto decidido no R Esp 1.111.202/SP (Tema 122) (fls. 285-295), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial, tão somente quanto à inadmissão do recurso especial (fls. 381-392). Em decisão monocrática (fls. 437-440), conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelo fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do presente agravo interno (fls. 448-454), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 460-467). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.