Decisão · STJ

STJ AREsp 2682448

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual peNAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. decisão da presidência desta corte. aplicação da súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem, aplicando-se a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente regimental, a defesa cinge-se a afirmar que o recurso especial encontra-se devidamente fundamentado e que foram apontadas as violações à lei federal e ao enunciado de Súmula. No mais, trata de reiterar as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou, sequer superficialmente, os fundamentos da decisão agravada, silenciando-se, por completo, acerca dos óbices apontados. Apresentou, ao revés, argumentação totalmente desassociada das razões da decisão da Presidência, em manifesta ausência de dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otavio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/201 7. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL LACERDA DE ALENCAR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 512/513, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 518/531), a defesa cinge-se a afirmar que o recurso especial encontra-se devidamente fundamentado e que foram apontadas as violações à lei federal e ao enunciado de Súmula. No mais, trata de reiterar as razões de mérito do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental e, ao final, a apreciação do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para que seja redimensionada a pena do acusado e abrandado o regime prisional. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 545/546). É o relatório. EMENTA Direito processual peNAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. decisão da presidência desta corte. aplicação da súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem, aplicando-se a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente regimental, a defesa cinge-se a afirmar que o recurso especial encontra-se devidamente fundamentado e que foram apontadas as violações à lei federal e ao enunciado de Súmula. No mais, trata de reiterar as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou, sequer superficialmente, os fundamentos da decisão agravada, silenciando-se, por completo, acerca dos óbices apontados. Apresentou, ao revés, argumentação totalmente desassociada das razões da decisão da Presidência, em manifesta ausência de dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otavio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/201 7.
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