Decisão · STJ

STJ HC 951583

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 44/47). Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada a pena de advertência pela prática do ilícito previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 28/31). O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe deu provimento para condenar o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 180 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei de Drogas, a qual foi substituída por 2 restritivas de direitos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 13/14): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há controvérsias quanto a autoria e materialidade do crime em apreço. 2. Nesse sentido, vale ressaltar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJES, Classe: Apelação, 50090040051, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 028/03/2018, Data de Publicação no Diário: 04/04/2018), bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 404.514/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, D Je: 12/03/2018), são uníssonas quanto ao valor probante da palavra firme e coerente dos Policiais Militares, que realizaram a prisão em flagrante, no sentido de se prestar à comprovação dos fatos narrados na denúncia, sempre que isenta de qualquer suspeita fundada e em harmonia com o conjunto probatório constante nos autos. 3. Fixada definitivamente a pena do apelado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão mínimo de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. A primariedade do réu, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (todas favoráveis) e o quantum da pena imposto justificam a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena de reclusão por 02 (duas) restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 33, §2º, "c", e art. 44, incs. I, II e III do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. No habeas corpus, a defesa postulou a absolvição do paciente. Apontou não estar "evidenciada a devida fundamentação na decisão ora guerreada. De simples leitura do acórdão recorrido, avulta-se o fato de o .. paciente ter sido condenado por tráfico de drogas, apesar de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto que indique a efetiva destinação comercial das substâncias apreendidas" (e-STJ fl. 5). Salientou que, "no caso em tela, não há constatação objetiva que valide a acusação de tráfico, além da suposição dos agentes públicos. O relato não se mostra coerente e compatível com as demais provas dos autos, pois sequer citou-se as "demais provas dos autos"" (e-STJ fl. 7). Requereu a concessão da ordem para que o acusado seja absolvido. Conclusos os autos nesta Corte, indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação (e-STJ fls. 44/47). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, repisou as razões do habeas corpus, ao fundamento de que "tendo sido apreendidos com o agravante somente 39,7 gramas de entorpecentes, e mais, não estando presentes "elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes", sustenta-se a adoção de tais critérios interpretativos e o consequente reconhecimento da atipicidade da sua conduta. Mesmo não sendo admitida a incidência (influência) do Tema 506 pelo STF pela diversidade de drogas apreendidas, diante das circunstâncias registradas nos autos, ou seja, sem a efetiva prova de mercancia, impõe-se a absolvição ou mesmo desclassificação da conduta do recorrente. Em nenhum momento o agravante foi flagrado vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros, tendo a condenação sido baseada no depoimento de policiais (sentença anexa) que, com segurança, se limitaram a confirmar a apreensão dos entorpecentes" (e-STJ fl. 57 ). Requer, por fim, o provimento do recurso "seja para absolver o recorrente, seja para desclassificar a sua conduta" (e-STJ fl. 66). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.
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