Decisão · STJ

STJ AREsp 2735289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2 . "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VIKTORIJA NASIROVA contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a reprimenda de 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão a ela imposta, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 713/715). Na decisão agravada, o recurso foi desprovido, tendo em vista que o acórdão de origem se encontrava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula n. 231/STJ continua sendo aplicada para impedir a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no recurso especial. Assim, requer "1) a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que negou provimento ao RESP, para, fazer incidir na pena imposta a atenuante da confissão espontânea, ainda que tal reconhecimento leve a pena abaixo do limite previsto abstratamente para o delito imputado à ré, dada a ausência de proibição neste sentido pelo legislador, sendo afastada a aplicação da súmula 231/STJ no caso concreto; 2) caso contrário, a remessa deste agravo para a competente Turma, para que seja dado provimento ao RESP, aplicando-se a circunstância atenuante e da confissão espontânea na pena da ré, sendo afastada a aplicação da súmula 231/STJ no caso concreto" (e-STJ fls. 723/724). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2 . "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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