Decisão · STJ

STJ AREsp 2554795

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-12-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que " .. as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem. Inovação recursal incabível. 6. Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA contra decisão de minha lavra que deu provimento a recurso anterior da mesma natureza para, reconsiderando decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao apelo nobre (fls. 1299-1305). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora Agravado, a fim de fixar como valor indenizatório, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do provimento judicial de fls. 334-338. A parte agravante interpôs apelação (fls. 402-421). O Tribunal a quo, por maioria de votos, não conheceu do apelo (fls. 570-594). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 570): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. Os embargos de declaração opostos, por maioria de votos, foram rejeitados (fls. 745-761). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 9º, 10, 203, § 1º, 489, § 1º, inciso VI, 1.009 e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186, 502 e 927 do Código Civil. Apontou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Alegou que o aresto atacado carece de fundamentação adequada. Ponderou que a decisão por meio da qual o juízo de primeiro grau julga ação individual ajuizada com fulcro no art. 97 do CDC é sentença e, portanto, o recurso cabível para reformá-la é a apelação. Argumentou que, em sendo a demanda proposta para a obtenção de indenização com esteio em responsabilidade extracontratual, a discussão acerca do dano, do nexo de causalidade e do ato de terceiro se dá no bojo de ação individual, sendo certo que a decisão daí proveniente, além de constitutiva de direitos, põe fim à fase cognitiva, isto é, tem natureza jurídica de sentença e, assim, deve ser impugnada pela interposição de apelação. Aduziu que, mesmo adotando-se o entendimento de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, tal como fez a Corte a quo, é aplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista a patente dúvida objetiva acerca do recurso apropriado, consubstanciada, inclusive, pelo fato de que a decisão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá foi tomada por maioria de votos. Esclareceu que: .. compete a cada autor individual demonstrar o dano e o nexo de causalidade para obter direito a indenização, eis que a excepcionalíssima possibilidade de incidência do provimento jurisdicional para além das partes presentes nos autos limita ao reconhecimento da responsabilidade da ré por danos decorrentes de um mesmo contexto fático. (fl. 790) Afirmou que as instâncias ordinárias adotaram entendimento que não se coaduna com o bom direito, porquanto unificaram o valor da indenização para todo e qualquer indivíduo da coletividade abrangido pelo acórdão proferido na ação civil pública, sem qualquer distinção ou produção de elementos probantes, sendo certo que tal proceder não se encontra preconizado no aresto da mencionada demanda coletiva. Asseriu que ocorreu violação à coisa julgada, pois os provimento judiciais proferidos pelas instâncias ordinárias conferiram à decisão prolatada na ação civil pública teor diferente do que, de fato, foi determinado pelo Poder Judiciário quando da apreciação daquele feito coletivo. Vale ressaltar que no respectivo acórdão não houve referência a danos morais ou materiais. Pontuou que a condenação, na hipótese dos autos, deve se dar por meio da fixação das responsabilidades pelos prejuízos eventualmente causados a cada demandante individual; o acórdão proferido na ação civil pública não contém comando no sentido de reconhecer direito dos consumidores a indenizações; e os danos e o respectivo nexo causal deveriam ser individualizados durante a instrução de posteriores demandas individuais. Portanto, " .. a imposição de uma leitura que confere ao acórdão da ACP um conteúdo de indenização uniforme a toda a coletividade no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra passível de reforma pela via estreita da ação rescisória mesmo após o trânsito em julgado" (fl. 796). Defendeu a ocorrência de afronta ao princípio que veda a surpresa nos provimento judiciais, pois, inicialmente, a apelação interposta pela ora Agravante foi conhecida pelo Tribunal a quo, mas, em momento posterior, com a adoção do quórum ampliado, passou-se a adotar a tese, que se sagrou vencedora, segundo a qual o recurso cabível, na hipótese dos autos, seria o agravo de instrumento. Entretanto, não foi conferido às partes o direito de se manifestarem sobre tal matéria. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 883-914). O recurso especial não foi admitido (fls. 1000-11001). Foi interposto agravo (fls. 1002-1020). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1061-1067, conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1188-1191). Foi interposto agravo interno (fls. 1197-1221), o qual, por meio da decisão de fls. 1299-1305, foi provido para, reconsiderando a decisão então agravada, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao apelo nobre. Assevera a agravante, nas razões do presente agravo interno (fls. 1311-1337), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 9º, 10, 203, § 1º, 489, § 1º, inciso VI, 1.009 e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186, 502 e 927 do Código Civil, pois: a) o recurso cabível contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que pôs fim à execução, é a apelação e não o agravo de instrumento, sendo certo que: O presente feito não é uma ação executiva, nem tampouco uma liquidação de sentença de base contratual pendente de meros "cálculos aritméticos": trata-se de pleito de indenização por danos morais, não havendo dúvida no ordenamento quanto ao fato de tratar- se de procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário e com ampla dilação probatória. (fl. 1320) b) não foram comprovados, na espécie, os elementos necessários para justificar a indenização, quais sejam, a existência do dano e o nexo de causalidade; c) houve violação à coisa julgada, porquanto foi atribuído ao acórdão que decidiu a ação civil pública a indispensabilidade de se indenizar uniformemente, por danos morais, toda a coletividade, o que se afasta do sentido do comando contido naquele julgado, o qual se restringiu a reconhecer a responsabilidade e a necessidade de individualização das ações a serem ajuizadas; d) ocorreu malferimento ao princípio que veda a surpresa, na medida em que não foi oportunizado à ora Agravante se manifestar acerca de fundamento novo - não conhecimento da apelação por ser recurso incabível -, o qual foi adotado por julgador que não participara da sessão de julgamento em que a apelação havia sido, inicialmente, recebida à unanimidade. Portanto, não houve, tal como consignado na decisão agravada, desdobramento natural da controvérsia; e) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de omissões e carece de fundamentação adequada; f) está devidamente comprovada a divergência pretoriana quanto à imprescindibilidade de, a despeito do reconhecimento anterior de responsabilidade, comprovação do dano e do nexo d e causalidade. Subsidiariamente, pugna pela apreciação dos seguintes pleitos: (i) ainda que se mantenha o entendimento de que a apelação é incabível, é possível aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade, pois a apresentação do citado recurso e não de agravo de instrumento não pode ser considerada erro grosseiro; (ii) mesmo que se mantenha o não cabimento da apelação e não se reconheça a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, é impositiva a apreciação, pela Corte de origem e pelo Superior Tribunal de Justiça, de questões de ordem pública veiculadas pela ora agravante, tais como ilegitimidade passiva ad causam, violação à coisa julgada, inexistência de fundamentação quanto aos elementos indispensáveis a alicerçar a pretensão indenizatória (dano e nexo causal) e vedação à decisão surpresa. Foi apresentada impugnação (fls. 1353-1453). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que " .. as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem. Inovação recursal incabível. 6. Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça. 8. Agravo interno desprovido.
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