STJ REsp 1799590
CIVILAMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. ATO JURÍDICO PERFEITO. NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS EM FAVOR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI 8.625/1993. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. No microssistema do Direito Ambiental, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC possibilita ao infrator anuir, primeiro, a cumprir a lei. Segundo, como liberalidade - associada, ou não, a ressarcimento pelo período de ilegalidade ou a eventuais danos ecológicos, sanitários ou culturais causados -, a ir além das exigências da lei, desde que atue no âmbito de direitos, prerrogativas e bens disponíveis, como titular de poderes de gestão para alienar, doar, gravar, limitar usos, assumir obrigações de fazer, não fazer e dar, etc. À luz da principiologia assaz peculiar do Direito Ambiental, uma vez celebrado e isento de nulidade insanável, o TAC, por assumir condição de ato jurídico perfeito (e, de coisa julgada, quando homologado judicialmente), fica imunizado perante alterações legislativas futuras que rebaixem o patamar de proteção do meio ambiente, exceto se no título executivo houver cláusula expressa e inequívoca em sentido contrário. Já para o órgão ou entidade de tutela ambiental, ao oposto, o TAC é celebrado rebus sic stantibus, aberto à revisão fundamentada, precisamente por conta do permanente avanço científico; da mutabilidade da degradação e do conhecimento a seu respeito; da evolução de técnicas e tecnologias de enfrentamento da poluição e da erosão da biodiversidade; de riscos novos, antes ocultos ou ignorados; da emergência de grave adversidade ou mesmo colapso ambiental de ecossistema ou bioma. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva do Ministério Público por entender: "No caso dos autos, tenho que a preliminar comporta cabimento, pelo que passo a expor. Por meio da lei nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como art. 127 da Constituição da República, é atribuída ao MPMG a função de zelar pela "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". É inquestionável a capacidade do Ministério Público para propor ações que procuram resguardar interesses difusos ou coletivos, entretanto, a legitimidade ativa não se confunde com a legitimidade passiva. Conquanto possua autonomia administrativa, funcional e financeira, é certo que agem em nome do Estado, não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria para responder no polo passivo da demanda". (fls. 614-615, grifou-se.) 4. Contudo, os recorrentes não refutaram o argumento acima destacado, que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Além disso, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. A parte recorrente, no entanto, interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Impõe-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 6. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 760-762) que não conheceu do Recurso Especial. Os agravantes alegam: Assim, não há que se falar que os artigos tidos como violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo: no acórdão recorrido(e-STJ Fl.650-e-STJ Fl.651)há expressa manifestação sobre a violação da legitimidade passiva do agravado, porém, em sentido contrário, devendo ser afastada a ausência de prequestionamento, conforme entendimento exarado pelo STJ: (..) Ainda, em relação à alegação de que não foi interposto o recurso extraordinário, em virtude de terem sido debatidas matérias no recurso especial de natureza constitucional e infraconstitucional, não é verdade, eis que o recurso especial versa somente em relação à legitimidade passiva do agravado, ou seja, somente a infringência da a Lei Federal nº 7.347/85, artigo 5º, §6º. (..) Assim, na espécie em julgamento, o acórdão recorrido infringiu a Lei Federal n. 7.347/85, artigo 5º, § 6, contrariando e dando interpretação diversa da que já foi atribuída por outros Tribunais, conforme razões apresentadas no recurso especial, que traz o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo passivo. Logo, se a lei lhe atribui legitimidade ativa para propor, executar e subscrever o acordo através do Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, pode e deve figurar como no polo passivo da ação em que se pretende a revisão/anulação do que foi acordado, em personalidade judiciária que se tem reconhecido para que os órgãos autônomos da administração defendam suas prerrogativas, conforme entendimento exarado pelos nosso Tribunais, juntados no recurso especial, bem como colacionamos outro julgado no mesmo sentido em caso análogo: Pleiteiam a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 782-785. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. ATO JURÍDICO PERFEITO. NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS EM FAVOR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI 8.625/1993. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. No microssistema do Direito Ambiental, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC possibilita ao infrator anuir, primeiro, a cumprir a lei. Segundo, como liberalidade - associada, ou não, a ressarcimento pelo período de ilegalidade ou a eventuais danos ecológicos, sanitários ou culturais causados -, a ir além das exigências da lei, desde que atue no âmbito de direitos, prerrogativas e bens disponíveis, como titular de poderes de gestão para alienar, doar, gravar, limitar usos, assumir obrigações de fazer, não fazer e dar, etc. À luz da principiologia assaz peculiar do Direito Ambiental, uma vez celebrado e isento de nulidade insanável, o TAC, por assumir condição de ato jurídico perfeito (e, de coisa julgada, quando homologado judicialmente), fica imunizado perante alterações legislativas futuras que rebai xem o patamar de proteção do meio ambiente, exceto se no título executivo houver cláusula expressa e inequívoca em sentido contrário. Já para o órgão ou entidade de tutela ambiental, ao oposto, o TAC é celebrado rebus sic stantibus, aberto à revisão fundamentada, precisamente por conta do permanente avanço científico; da mutabilidade da degradação e do conhecimento a seu respeito; da evolução de técnicas e tecnologias de enfrentamento da poluição e da erosão da biodiversidade; de riscos novos, antes ocultos ou ignorados; da emergência de grave adversidade ou mesmo colapso ambiental de ecossistema ou bioma. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva do Ministério Público por entender: "No caso dos autos, tenho que a preliminar comporta cabimento, pelo que passo a expor. Por meio da lei nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como art. 127 da Constituição da República, é atribuída ao MPMG a função de zelar pela "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". É inquestionável a capacidade do Ministério Público para propor ações que procuram resguardar interesses difusos ou coletivos, entretanto, a legitimidade ativa não se confunde com a legitimidade passiva. Conquanto possua autonomia administrativa, funcional e financeira, é certo que agem em nome do Estado, não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria para responder no polo passivo da demanda ". (fls. 614-615, grifou-se.) 4. Contudo, os recorrentes não refutaram o argumento acima destacado, que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Além disso, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. A parte recorrente, no entanto, interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Impõe-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 6. Agravo Interno não provido.