STJ AREsp 2539809
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido. 3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.504): TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Reitera a falta de pronunciamento pelo TJRJ sobre suas teses apresentadas em embargos de declaração, e assim, ao "deixar de se manifestar quanto a ponto central e de relevante defesa, posto que, se considerados, conduziriam o julgado a resultado diverso, sobretudo quando a realidade dos autos se encontra consolidada em sentido manifestamente oposto ao decidido, não havendo falar em revisão de fato, o que torna ainda mais evidente a impossibilidade de automática aplicação da súmula 07 desta Corte neste aspecto" (e-STJ, fl. 2.517). Afirma ainda ser "plenamente possível analisar a existência de omissão ou ausência de fundamentação nos acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias sem qualquer imersão na moldura fática, sendo inaplicáveis os verbetes Sumulares 5 e 7 desta Corte Superior" (e-STJ, fl. 2.520). Assevera que ficou demonstrado o periculum in mora, tendo em vista "o perigo de dano irreversível à Agravante, intimada para depositar judicialmente quantia em sede de cumprimento provisório, apesar dos vícios no julgado, o que insere em risco a preservação de suas atividades, pois possui como finalidade o ordenamento urbano com a incorporação de empreendimentos imobiliários, prejudicados pela perda em seu ativo circulante, com impactos socioeconômicos também a terceiros, como trabalhadores diretos e indiretos, adquirentes, corretores, dentre tantos outros partícipes de seus projetos imobiliários" (e-STJ, fl. 2.522). Impugnação apresentada às fls. 2.571-2.578 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido. 3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido.