STJ HC 790437
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Por outro lado, a despeito de tal óbice processual, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,§2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que, efetivamente, se verifica, de plano, na hipótese em tela. 2.A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram produzidos elementos probatórios aptos e independentes a corroborar a autoria do crime. É dizer, a autoria delitiva teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e absolver o ora agravado (e-STJ fls. 926/936). Por intermédio deste recurso, o agravante requer "a reconsideração da decisão agravada, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus, mantendo-se a condenação do paciente. Em caso de manutenção, requer o processamento deste agravo regimental, na forma da lei e do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, apresentado, seja provido pelo douto Colegiado" (e-STJ fl. 947). O agravado apresentou as contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 950/958) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Por outro lado, a despeito de tal óbice processual, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,§2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que, efetivamente, se verifica, de plano, na hipótese em tela. 2.A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram produzidos elementos probatórios aptos e independentes a corroborar a autoria do crime. É dizer, a autoria delitiva teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado. 4. Agravo regimental não provido.