Decisão · STJ

STJ AREsp 2537957

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias e pautada nos elementos fáticos da demanda sobre a legitimidade ativa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA DE CAMPINAS LTDA, AMERICO MARCONE CABRAL DE LIRA em face da decisão acostada às fls. 732-736 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 607-615 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - Sentença de procedência - Apelação de Wilson Albino Pimentel Filho, que não compõe o polo passivo - Falta de interesse recursal - Recurso não conhecido - Apelação da corré (Centro de Neurologia) - Arguição de julgamento citra petita - Desacolhimento - Falta de saneamento do processo que não implicou nulidade da sentença - Se não havia outras provas para produzir, nada impedia o julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa inocorrente - Plano de saúde - Autora internada com urgência com diagnóstico de insuficiência coronariana grave - Prescrição pelo médico de procedimento de angioplastia com stent droga na Dant - Negativa de cobertura do stent com fármaco - Abusividade na conduta das rés reconhecida - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Cobrança ilegítima - Sentença mantida - Honorários majorados - RECURSO DE WILSON NÃO CONHECIDO - RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 626-629 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 631-634 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 641-657 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 485, inc. VI, do CPC/15 e 884 do CC, aduzindo a ilegitimidade da parte autora, bem como ser devida a cobrança embasada no título objeto da demanda, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 670-678 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 686-689 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a ausência de vícios (art. 1.022 do CPC/15), a insuficiência de fundamentação recursal, bem como a deficiência do cotejo analítico. Inconformados, interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 692-716 e-STJ, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Em síntese, afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e, no mais, não se conheceu do reclamo por óbice das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF. Opostos aclaratórios (fls. 739-743 e-STJ), restaram rejeitados às fls. 750-752 e-STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 756-762 e-STJ), em síntese, reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias e pautada nos elementos fáticos da demanda sobre a legitimidade ativa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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