STJ AREsp 2509572
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. No caso, alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ 4. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIG BOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 440/451), o agravante sustenta, em síntese, que foi demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem não sanou as omissões apontadas, quais sejam, importância da prova testemunhal e o seu indeferimento, com cerceamento de defesa e esclarecer se os documentos acostados "às fls. 95/102, denominados "Romaneios de Carregamento por Setor", são hábeis a comprovar a entrega das mercadorias, pois neles não há qualquer informação acerca do destinatário do produto" (e-STJ fl. 445). Além disso, assevera não pretende o reexame das provas dos autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 455/469), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. No caso, alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ 4. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.