STJ REsp 2094679
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. 1. As alegações relativas ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de provas não podem ser conhecidas, porquanto o recurso especial adesivo do segurado foi inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 4. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.) 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGOR ROBERTO DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, integrada pelo julgado de e-STJ fls. 659/661, em que dei provimento ao recurso especial do INSS para determinar a restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (e-STJ fls. 635/640). O recorrente alega que o provimento monocrático se deu sem, contudo, expressar juízo de valor a respeito de seu recurso especial adesivo, no tocante ao cerceamento de defesa e à produção de provas. Sustenta que a decisão merece ser reformada diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e na jurisprudência da Corte Suprema (Cf. ARE 734.242-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, STF - Primeira Turma, DJe-175, de 08/09/2015; ARE 658.950-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Primeira Turma, DJe-181, de 14/09/2012). Defende, ainda, inexistir razão para distinguir o benefício previdenciário de outras verbas de idêntica natureza (e-STJ fl. 672): Nesse sentido fica o questionamento: qual seria a diferença no tocante à natureza jurídica de uma verba alimentar decorrente do pagamento de uma pensão alimentícia ou de uma remuneração de cunho salarial e de um benefício previdenciário abarcado pelo RGPS A resposta é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio confere o mesmo status jurídico a essas rubricas, não sendo legítimo sustentar a desnaturação do caráter alimentar do benefício previdenciário somente com base no argumento de que a fonte pagadora é o Poder Público. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 692). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. 1. As alegações relativas ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de provas não podem ser conhecidas, porquanto o recurso especial adesivo do segurado foi inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 4. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.) 5. Agravo interno desprovido.