STJ AREsp 2515872
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SÚMULA 83/STJ. 3. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Portanto, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores" (AgInt no REsp n. 2.041.659/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (preenchimento dos requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 45.290): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SÚMULA 83/STJ.3. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 45.300-45.327), pugna a insurgente pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que não há necessidade de se revisitar a moldura fático-probatória delineada nos autos quanto aos requisitos previstos no art. 53 da Lei n. 11.101/2005, notadamente pela ausência de apresentação do laudo econômico e financeiro. Defende que os fundamentos constantes no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se encontram em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de diversos precedentes no sentido de que há possibilidade de reconhecimento da abusividade do plano quando constatado deságio elevado, longo tempo, fator de atualização e juros reduzidos. Aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 45.330-45.342 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SÚMULA 83/STJ. 3. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Portanto, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores" (AgInt no REsp n. 2.041.659/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (preenchimento dos requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.