STJ AREsp 2546212
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA CORTE LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção da ocorrência de feriado no texto do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.313.567/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUA FORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso especial, por intempestividade, diante da ausência de comprovação de feriado local no ato de sua interposição. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve a suspensão do prazo processual, mediante provimento do Tribunal de origem, como destacado expressamente no bojo do recurso (e-STJ fls. 300/308). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA CORTE LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção da ocorrência de feriado no texto do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.313.567/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Agravo interno desprovido.