STJ REsp 1778029
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA BINATTI e SÃO CONRADO TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que indeferiu o pedido formulado porque manifestamente incabível (e-STJ fls. 3.126/3.128). Em suas razões (e-STJ fls. 3.132/3.153), os agravantes reiteram a alegação de nulidade processual em virtude da ausência de intimação dos seus patronos. Ao final, requerem o provimento do recurso para anular todos os atos praticados desde a publicação da decisão de e-STJ fls. 2.928/2.934. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.157/3.164. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.