STJ HC 939302
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado , com pena de 39 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alega demora injustificada no julgamento do apelo. 3. O acórdão impugnado considerou que o atraso se deve à dificuldade de regularização do patrocínio do corréu, não havendo desídia do poder público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, considerando a complexidade do caso e a atuação das partes. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A análise do excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pena imposta. 7. Considerando-se a pena total imposta ao acusado, não se verifica excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do caso e a pena imposta. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 448.058/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 805.120/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 841.265/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX BISPO PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 158-163). A defesa insiste que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação, diante da ausência de previsibilidade quanto ao julgamento. Ressalta que a morosidade não pode ser atribuída ao agravante. Requer a reconsideração da decisão impugnada para relaxar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado , com pena de 39 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alega demora injustificada no julgamento do apelo. 3. O acórdão impugnado considerou que o atraso se deve à dificuldade de regularização do patrocínio do corréu, não havendo desídia do poder público. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, considerando a complexidade do caso e a atuação das partes. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A análise do excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pena imposta. 7. Considerando-se a pena total imposta ao acusado, não se verifica excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do caso e a pena imposta. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 448.058/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 805.120/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 841.265/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.