STJ HC 819507
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES APLICADAS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, o concurso material entre os delitos de roubo majorado e extorsão qualificada e a aplicação de causas de aumento. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a autonomia dos delitos de roubo e extorsão, aplicando o concurso material e as majorantes previstas no Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria das penas, o reconhecimento do concurso material entre os delitos de roubo e extorsão e a aplicação das majorantes do concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e uso de arma de fogo foram devidamente comprovadas no decorrer da instrução criminal e estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende ser desnecessária a realização de perícia na arma utilizada no delito. 6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal a quo configuraria indevida supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus, como ocorre em relação às preten sões de aplicação de fração menor pela incidência do art. 158, § 1º, do CP, e causas de aumento no delito de roubo. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 161-164): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de HIGOR GUILHERME MARANI DE MORAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(Apelação criminal nº 1522878-54.2021.8.26.0050) Consta dos autos que o Paciente foi condenado por infração ao artigo 158, § 3º, do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade, tendo-se em conta fatos ocorridos na Comarca de São Paulo/SP. Irresignadas, as partes apelaram. A Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal a quo, à unanimidade, deu parcial provimento ao reclamo da Defesa a fim de reduzir a pena-base do crime de extorsão e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o Paciente como incurso nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressivo, às reprimendas de 19 anos, 01 mês e 13 dias de reclusão e 36 dias-multa, mantido, no mais, o decreto condenatório, consoante ementa adiante reproduzida: "EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - Consunção - Inadmissibilidade - Ações diversas e com desígnios autônomos, a justificar o reconhecimento do concurso material de infrações - Precedentes do E. STJ. EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, §3º, DO CP) Compatibilidade com a causa de aumento do 158, § 1º, do CP - Questão sedimentada no E. STJ. REGIME - Adequado o regime inicial fechado diante do quantum final da reprimenda, da reincidência do agente e da gravidade acentuada da conduta. Recurso defensivo provido em parte e apelo ministerial integralmente acolhido."(e-STJ Fl 81) Daí a impetração deste mandamus, substitutivo de recurso especial, sustentando que o Paciente suporta constrangimento ilegal que desafia o remédio constitucional. Anota que "houve a realização de dois crimes mediante uma só ação, devendo ser reconhecido o concurso formal, já que não é necessário que os delitos sejam idênticos ou atinjam o mesmo bem jurídico, nos termos do artigo 70 do Código Penal."(e-STJ Fl 05) Subsidiariamente, aduz que "os delitos de roubo e extorsão foram praticados contra a mesma vítima, em tempo, lugar e circunstâncias semelhantes, sendo o roubo crime subsequente em continuidade. Não bastasse isso, são crimes da mesma espécie. (..)Por conseguinte, houve crime continuado. (..)Portanto, deve ser reconhecida a figura do crime continuado entre o roubo e a extorsão."(e-STJ Fl 05). Assere que "Do crime de roubo, em relação à majorante de emprego de arma de fogo, ela deve ser afastada, haja vista que o objeto não foi apreendido, de modo que não foi realizada a perícia destinada a constatar o seu potencial ofensivo.", acrescentando que "não há nenhum elemento que comprove a ação conjunta dos acusados, muito menos o vínculo subjetivo entre eles, de forma que se impõe, então, o afastamento da hipótese de aumento de pena descrita no artigo 157, §2º, II do Código Penal."(e-STJ Fls 06/07) Pontua que "urge reconhecer que a suposta restrição da liberdade, na hipótese em questão, integra o próprio conceito de redução ou impossibilidade de resistência da vítima, contida no artigo 157, caput, do Código Penal, sendo de rigor o afastamento da causa de aumento de pena."(e-STJ Fl 07) Em arremate, afirma que "Caso se entenda que, no caso concreto, ocorreram dois crimes e não estão presentes os requisitos do concurso formal ou da continuidade delitiva, requer-se, então, que seja desconsiderada a majorante do §1º do artigo 158 do Código Penal, uma vez que as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma já foram aplicadas ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal."(e-STJ Fl 08) Requer: "a) Requer o restabelecimento da sentença para reconhecer o concurso formal entre o roubo e a extorsão; b) Pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva com o crime de roubo; c) Afastar a aplicação da causa de aumento do artigo 158, § 1º, do Código Penal. ou aumento em patamar menos gravoso; d) Do crime de roubo. Da necessidade de se afastar a majorante referente à restrição da liberdade das vítimas, ou aumento em patamar menos gravoso, tendo em vista o aumento sucessivo de 1/3 e 2/3; e) Do crime de roubo. Da necessidade de se afastar a majorante relativa ao concurso de agentes, ou aumento em patamar menos gravoso; f) Do crime de roubo. Da necessidade de se afastar a majorante referente ao emprego de arma, ou aumento em patamar menos gravoso;" (e-STJ Fl 08) Sem pedido liminar, foram solicitadas informações.(e-STJ Fl 97) Informações prestadas às e-STJ Fls 103/104 e 131/132. Esses, em síntese, os fatos. A defesa alega, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, devido à aplicação do concurso material entre os delitos de roubo e extorsão. Além disso, pleiteia, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria, com a exclusão da causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP, ou a aplicação de fração menor. Em relação ao crime de roubo, solicita a exclusão das majorantes da restrição de liberdade da vítima, uso de arma de fogo e concurso de agentes, ou a aplicação de fração menor, com o redimensionamento da pena. As informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 161-166). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES APLICADAS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, o concurso material entre os delitos de roubo majorado e extorsão qualificada e a aplicação de causas de aumento. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a autonomia dos delitos de roubo e extorsão, aplicando o concurso material e as majorantes previstas no Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria das penas, o reconhecimento do concurso material entre os delitos de roubo e extorsão e a aplicação das majorantes do concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e uso de arma de fogo foram devidamente comprovadas no decorrer da instrução criminal e estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende ser desnecessária a realização de perícia na arma utilizada no delito. 6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal a quo configuraria indevida supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus, como ocorre em relação às preten sões de aplicação de fração menor pela incidência do art. 158, § 1º, do CP, e causas de aumento no delito de roubo. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.