STJ REsp 2027044
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente alega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas razões para o ingresso forçado na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas razões apresentadas para justificar a entrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante delito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial nesses casos. 4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de flagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a atuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial. 5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao avistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a ocorrência de flagrante delito. 6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões que indiquem a prática de crime em flagrante. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO JUNIOR MOREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (e-STJ fl. 451): APELAÇÃO CRIME - AÇÃO PENAL PÚBLICA - TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, ) CAPUT - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO TÓPICO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TESE AFASTADA - MEDIDA DE BUSCA EXECUTADA EM CONTEXTO DE FUNDADAS SUSPEITAS - INFORMAÇÕES ANÔNIMAS DANDO CONTA DO COMÉRCIO PROSCRITO E INOBEDIÊNCIA À VOZ DE ABORDAGEM - CRIME PERMANENTE - MÉRITO - REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA - RECONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL REJEITADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE VERIFICADA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - MOTIVAÇÃO PERSISTENTE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA - POSSIBILIDADE - MULTIREINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA - REFLEXO NAS DEMAIS ETAPAS DA DOSIMETRIA - REGIME INICIAL - MANUTENÇÃO - RECRUDECIMENTO DECORRENTE DO QUANTUM DEFINITIVO DE PENA E DA REINCIDÊNCIA VERIFICADA - JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O REGIME FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO I. DEFENSOR DATIVO. O foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa (e-STJ fls. 307-326). A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu parcial provimento ao apelo para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência e aplicar a atenuação de 1/6 (um sexto) devido à menoridade relativa, além de arbitrar os honorários ao defensor dativo (e STJ fls. 451-459). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 503-506). O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e nulidade do acórdão estadual, porquanto o Tribunal deixou de sanar os vícios alegados em sede de embargos de declaração. Além disso, houve ofensa ao seu direito de inviolabilidade de domicílio, razão pela qual a busca domiciliar e as provas ali colhidas afrontariam os arts. 157 e 240, §2º, ambos do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 576-586) nos seguintes termos: Por tais razões, ao rejeitar a tese de ilicitude da prova, o acórdão estadual, além de cumprir os mandamentos constitucionais e legais, interpretou a legislação de regência conforme a jurisprudência desse Egrégio Tribunal Superior e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se, de plano, a indigitada contrariedade ao §1º do art. 157 do Código de Processo Penal. 27. Do exposto, opino pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente alega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas razões para o ingresso forçado na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas razões apresentadas para justificar a entrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante delito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial nesses casos. 4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de flagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a atuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial. 5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao avistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a ocorrência de flagrante delito. 6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões que indiquem a prática de crime em flagrante. IV. RECURSO DESPROVIDO.