STJ AREsp 1867037
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019). Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. "A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas atinentes à causa, considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.347.808/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JARDIM DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 862-867) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado tentado. O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 869-888). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 985.373/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019). Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. "A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas atinentes à causa, considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.347.808/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019). 3. Agravo regimental desprovido.