Decisão · STJ

STJ HC 752549

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase. A defesa sustenta que a pena foi majorada tanto pelo concurso de pessoas quanto pelo uso de arma de fogo, sem a devida fundamentação, requerendo que prevaleça apenas a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se é cabível, no caso, a análise da alegação de ilegalidade na aplicação concomitante das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, em sede de habeas corpus, sem que a matéria tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A análise de temas não apreciados pela instância anterior configura supressão de instância, o que impede o exame, pelo STJ, da alegação de ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, quando tal questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por PETERSON BUENO KLOCK, contra decisão por mim exarada que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que incida, na terceira fase de uma única causa de aumento, qual seja, a decorrente do emprego de arma de fogo (e-STJ 531/536). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado Estado de Santa Cataria posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 541/546). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase. A defesa sustenta que a pena foi majorada tanto pelo concurso de pessoas quanto pelo uso de arma de fogo, sem a devida fundamentação, requerendo que prevaleça apenas a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se é cabível, no caso, a análise da alegação de ilegalidade na aplicação concomitante das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, em sede de habeas corpus, sem que a matéria tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A análise de temas não apreciados pela instância anterior configura supressão de instância, o que impede o exame, pelo STJ, da alegação de ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, quando tal questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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