STJ AREsp 1992868
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES JÁ ARGUIDAS E APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para afastar "a alegada ilicitude das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, determinadas por decisão judicial fundamentada e que teve o acompanhamento do Juízo que a deferiu, tanto que a defesa da peticionária não se insurgiu contra o procedimento adotado durante a regular tramitação do processo, não podendo, somente agora, depois da sentença condenatória transitada em julgado, pretender a nulidade do feito, restando clara a preclusão da arguição das supostas irregularidades". 2. A defesa busca, na realidade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível em sede de revisão criminal. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 3. Não tendo a defesa logrado demonstrar a presença de alguma das hipóteses que autorizam a propositura de revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não merece reparo o acórdão que inadmitiu o pedido revisional, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA LUCIA FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de revisão criminal, mantendo sua condenação à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A recorrente repisa os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 240-248). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES JÁ ARGUIDAS E APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para afastar "a alegada ilicitude das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, determinadas por decisão judicial fundamentada e que teve o acompanhamento do Juízo que a deferiu, tanto que a defesa da peticionária não se insurgiu contra o procedimento adotado durante a regular tramitação do processo, não podendo, somente agora, depois da sentença condenatória transitada em julgado, pretender a nulidade do feito, restando clara a preclusão da arguição das supostas irregularidades". 2. A defesa busca, na realidade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível em sede de revisão criminal. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 3. Não tendo a defesa logrado demonstrar a presença de alguma das hipóteses que autorizam a propositura de revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não merece reparo o acórdão que inadmitiu o pedido revisional, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental desprovido.