Decisão · STJ

STJ HC 955596

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-16
CIVIL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 38 tabletes de crack, pesando aproximadamente 39kg (trinta e nove quilos), e 10 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 10kg (dez quilos) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido formulado por RODRIGO GUIMARAES BERNARDES buscando a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 126/137. Em suas razões, sustenta a defesa que "o paciente é portador de doença mental, fato que, por si só, é incompatível com a figura da prisão preventiva, que pressupõe a imputabilidade do autor" (e-STJ fl. 142). Ressalta que, "apesar da quantidade de droga apreendida não ser inexpressiva, não é capaz de, por si só, evidenciar a periculosidade exacerbada da recorrente autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares" (e-STJ fl. 143). Pede "seja reconsiderada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, e que o presente Habeas corpus seja conhecido, processado e julgado, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares" (e-STJ fl. 144). É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 38 tabletes de crack, pesando aproximadamente 39kg (trinta e nove quilos), e 10 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 10kg (dez quilos) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido.
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