Decisão · STJ

STJ AREsp 2687116

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. CRIME PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma pericul osidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos autos. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, além de consignar que não foi realizado laudo de avaliação do bem subtraída, destacou que o crime ocorreu durante o repouso noturno e que o réu possui outras anotações criminais, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta. 3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação dos bens subtraídos, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual " a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL SOUZA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o agravante da denúncia que lhe imputava a prática do crime de furto qualificado. O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para anular a sentença de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 287): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, INCISO III, DO CPP). RECURSO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E DA PROPRIEDADE (ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGENTES QUE REGISTRAM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROBUSTO INDICATIVO DE QUE NÃO SE TRATA DE FATO ISOLADO NA VIDA DOS ACUSADOS O QUE IMPEDE CONCLUSÃO SOBRE BAIXA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRSCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERÍODO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 397, III, do Código de Processo Penal, e 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal. Aduziu que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta com reestabelecimento da sentença de absolvição sumária. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 126, todas do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa aduziu que seria necessária apenas a revaloração dos fatos; que não incidiria a Súmula n. 83/STJ no caso; e que a menção ao artigo constitucional no acórdão foi meramente acessória, constituindo mero obter dictum. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aponta que, "além de o bem - um aparelho celular Samsung - não ter sido tecnicamente avaliado, ele foi devolvido à vítima. Cabível a incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 413). Afirma que o histórico criminal não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. CRIME PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma pericul osidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos autos. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, além de consignar que não foi realizado laudo de avaliação do bem subtraída, destacou que o crime ocorreu durante o repouso noturno e que o réu possui outras anotações criminais, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta. 3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação dos bens subtraídos, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual " a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". 4. Agravo regimental desprovido.
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