STJ HC 896216
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FUGA. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE REVISTA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POLÍCIA QUE ATENDEU AO TELEFONE DO PACIENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ILICITUDE. NULIDADE DA PROVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus. O agravado foi condenado definitivamente à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 340 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por transportar 147 porções de maconha (120,30g) em seu veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão parcial da ordem em habeas corpus é possível em razão do trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a fuga imotivada ao avistar guarnição policial justifica a abordagem e prisão. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que " A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituem corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar". 4. A fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial deve ser prévia. 5. No caso, o simples fato de o agente ter aumentado a velocidade do veículo que conduzia ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal do agravado e a abordagem veicular, nas quais, no primeiro momento, nada foi encontrado. 6. A localização posterior da droga no interior do veículo foi precedida de ato ilícito do policial que atendeu a chamada telefônica efetuada para o aparelho móvel do agravado, o que configura a ilicitude da ação. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta relatoria que concedeu a ordem, em parte (e-STJ fls. 944-951). O agravado foi condenado definitivamente à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 340 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque foi surpreendido trazendo consigo, dentro do automóvel que conduzia, 147 porções de maconha, com peso líquido de 120,30g. A revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida. O agravante alega, em síntese: a) existência de "barreira intransponível quanto à admissibilidade do habeas corpus, na medida em que a ação mandamental se insurgiu contra acórdão lavrado em 2017, que transitou em julgado em 2021" (e-STJ fls. 962); b) a jurisprudência da Quinta Turma "consagrou o entendimento segundo o qual o não preenchimento das hipóteses previstas art. 621 do CPP, subjacente ao indeferimento da revisão criminal, não tem o condão de interromper o lapso temporal aferido desde o trânsito em julgado da sentença, concluindo, então, pela preclusão da matéria" (e-STJ fls. 964); e c) no mérito, que a inequívoca ação objetiva de fuga/evasão imotivada, após apenas avistar a guarnição policial, por si só, configura manifesta atitude suspeita a justificar a abordagem. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 970). Em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação (revisão criminal) transitou em julgado no dia 24/01/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FUGA. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE REVISTA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POLÍCIA QUE ATENDEU AO TELEFONE DO PACIENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ILICITUDE. NULIDADE DA PROVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus. O agravado foi condenado definitivamente à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 340 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por transportar 147 porções de maconha (120,30g) em seu veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão parcial da ordem em habeas corpus é possível em razão do trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a fuga imotivada ao avistar guarnição policial justifica a abordagem e prisão. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que " A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituem corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar". 4. A fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial deve ser prévia. 5. No caso, o simples fato de o agente ter aumentado a velocidade do veículo que conduzia ao perceber a presença da polícia não configura manifesta atitude suspeita a justificar a busca pessoal do agravado e a abordagem veicular, nas quais, no primeiro momento, nada foi encontrado. 6. A localização posterior da droga no interior do veículo foi precedida de ato ilícito do policial que atendeu a chamada telefônica efetuada para o aparelho móvel do agravado, o que configura a ilicitude da ação. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido.