Decisão · STJ

STJ AREsp 2420739

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 300/303 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 311/318), o agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não esbarra na Súmula nº 735/STF, tendo em vista que a Súmula nº 86/STJ admite recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. Além disso, defende que não pretende reexaminar as provas dos autos, motivo pelo qual não tem incidência a Súmula nº 7/STJ. No ponto, aduz que "(..) demonstrou o Agravante a ausência de plausibilidade jurídica à concessão da tutela provisória de urgência; posto que o recorrente deixou de atender ao requisito essencial para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, qual seja: demonstração da verossimilhança das suas alegações, especialmente quanto à prova do pagamento da indenização securitária ,não houve o pagamento da indenização securitária, de modo que a relação contratual havida entre as partes permanece hígida. (e-STJ fl. 316). Ressalta que há precedente nesta Corte no sentido de que "(..) a prova não foi valorada de maneira adequada, podendo assim, ser alterada a decisão sem que incida a Súmula 7" (e-STJ fl. 317). Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 323 e -STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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