Decisão · STJ

STJ HC 898802

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-17publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 2 As questões relacionadas à ocorrência de "bis in idem" e ao envolvimento do paciente com o crime organizado não chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser julgadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024). 4. Em relação às circunstâncias agravantes, ratifica-se o entendimento prolatado quanto à existência de fundamentação suficiente na sentença, confirmada pelo acórdão. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 117-121, que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que não se esclareceu o motivo da escolha pela fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, razão pela qual razoável se faz o aumento pela fração de 1/8. Em relação ao alegado "bis in idem" e ao envolvimento do agravante com o crime organizado, por não terem sido analisados pela autoridade coatora, aduz que é primordial frisar que a flagrante ilegalidade decorre do próprio acórdão, expondo a respeito. Relativamente às consequências do crime e aumento da pena pelo "recurso que dificultou a defesa da vítima e o meio de que poderia resultar perigo comum", sustenta que se demonstraram desprovidas de motivação idônea, por isso defende o afastamento. Requer o provimento do recurso pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 2 As questões relacionadas à ocorrência de "bis in idem" e ao envolvimento do paciente com o crime organizado não chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser julgadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024). 4. Em relação às circunstâncias agravantes, ratifica-se o entendimento prolatado quanto à existência de fundamentação suficiente na sentença, confirmada pelo acórdão. 5. Agravo regimental improvido.
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