STJ AREsp 2536972
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ COLOMBO DE SOUSA FILHO para desafiar decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 368/369, em que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 115 do STJ. Na decisão, ficou registrado que (e-STJ fls. 368/369): Mediante análise do recurso de JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Hugo de Brito Machado Segundo, subscritor do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 364, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. No agravo interno, a parte sustenta que (e-STJ fls. 375/376): .. a juntada da procuração posteriormente ao recurso demonstra a inequívoca intenção da parte recorrente em regularizar a representação processual, sanando assim o vício inicial. A procuração, ao retroagir seus efeitos à data do ato processual irregular, confere validade à representação desde então. Ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, visa garantir a efetivação da justiça, priorizando a essência sobre a forma. Nesse contexto, a juntada posterior da procuração ratifica a representação processual, atendendo aos requisitos essenciais de validade. .. a decisão agravada, ao não admitir a procuração juntada posteriormente pode resultar na negativa do direito de acesso à justiça e na impossibilidade de apreciação do mérito da causa, contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito. É essencial que se assegure a análise do mérito da demanda para a efetiva prestação jurisdicional. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 3. Agravo interno desprovido.