Decisão · STJ

STJ REsp 2073423

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º". 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, desatendida a intimação para complementação das razões dos embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, é inviável o conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), conforme determinação do art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma legal (fl. 263). Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação à fl. 267. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º". 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, desatendida a intimação para complementação das razões dos embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, é inviável o conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.
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