STJ REsp 2040273
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. AFRETAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratório devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAROL APOIO MARÍTIMO LTDA. e OUTROS contra a decisão desta Relatoria que conheceu do recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. para dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação observem a taxa Selic para sua atualização (fls. 628-631 e-STJ). Em suas razões (fls. 635-641 e-STJ), as agravantes sustentam que o entendimento adotado na decisão agravada não é pacífico e que o tema foi considerado "questão ordem pública pelo Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no âmbito do REsp 1.795.982/SP - ainda pendente de julgamento" (fl. 639 e-STJ). Afirmam que "o Conselho da Justiça Federal igualmente possui entendimento no sentido de afastar a incidência do índice Selic, nos termos do Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil de 2002" (fl. 640 e-STJ). Requerem, sucessivamente, "a suspensão do julgamento deste agravo interno até que ocorra o julgamento definitivo da matéria pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do REsp 1.795.982/SP pelo C. Órgão Especial" (fl. 641 e-STJ). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 653-664 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. AFRETAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratório devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.