STJ REsp 2031391
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir. 2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER. 3. Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006, ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças são devidas a contar da citação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO MAGGI contra decisão de minha relatoria, em que dei parcial provimento ao recurso especial da autarquia para determinar a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (e-STJ fls. 639/641). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o julgado citado na decisão agravada (REsp n. 2.018.250/RS) não se assemelha ao caso concreto, "pois, embora o Agravante tivesse direito à concessão de aposentadoria desde 04/10/2006, ele ingressou administrativamente buscando a concessão do benefício em 14/02/2019, fls. 84" (e-STJ fl. 648). Segundo defende (e-STJ fl. 649): Diante disso, verifica-se que a Autarquia Federal tinha ciência de que o Agravante tinha direito ao benefício, ainda em sede administrativa, e indeferiu sua concessão por filigrana burocrática, pois, o Agravante apresentou o documento que lhe foi solicitado, fls. 105/106. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 663). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, observada a causa de pedir. 2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER. 3. Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006, ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja, fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças são devidas a contar da citação. 4. Agravo interno desprovido.