STJ HC 866510
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUTOR. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSE DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que houve justa causa para incursão policial na casa onde foram apreendidas drogas, além de fundamentação idônea para indeferir pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem ainda para reconhecer a tipicidade da conduta de posse de munição. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MIGUEL SANTOS SOUSA contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que houve justa causa para incursão policial na casa onde foram apreendidas drogas, além de fundamentação idônea para indeferir pedido de redução da pena e reconhecer a tipicidade da conduta de posse de munição. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 111/118): "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL SANTOS SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500 884-37.2021.8.26.0545. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática de crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 635 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Apelação criminal - Tráfico de drogas e Posse de munição de uso permitido - Sentença condenatória pelo art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei 10.826/03. Recurso defensivo - Preliminarmente, requer-se o reconhecimento de nulidade em razão de violação de domicílio. No mérito, pede a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime inicial semiaberto. Pede, ainda, sejam mantidos os réus em liberdade até o trânsito em julgado do processo. Preliminar rejeitada - Violação ao domicílio - Não configurada. Devidamente caracterizada a situação de flagrância que autorizou a entrada dos Policiais Militares na residência em questão. Outrossim, relataram os Policiais que tiveram a entrada franqueada pelo corréu Carlos. Materialidade e autoria comprovadas Prisão em flagrante delito de Carlos apreensão de 354 porções individuais de cocaína em forma de crack, com peso de 56,5 gramas, e 155porções individuais de cocaína em pó, com peso de 71 gramas, uma munição calibre .32, de uso permitido, além de dinheiro e anotações relativas ao tráfico de drogas. Policiais Militares que receberam denúncias de que o veículo onde estavam os acusados havia participado de roubo ocorrido no dia anterior. Em conversa com os quatro ocupantes, obtiveram a informação de que todos haviam praticado a subtração mencionada, sendo a arma de fogo utilizada e armazenada pelo réu Carlos. Réu Carlos franqueou a entrada dos policiais no apartamento, onde ele e Miguel acondicionavam instrumentos relativos a ilícitos por eles praticados. Palavra firme dos Policiais, merecendo credibilidade. Manutenção da condenação de rigor. Dosimetria da pena Tráfico de drogas- Penas-base fixadas acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência em relação ao réu Carlos. Na derradeira etapa, incabível a aplicação do redutor de pena, diante das circunstâncias fáticas, que denotam dedicação à atividade criminosa. Posse de munição de uso permitido - Penas-base fixadas no mínimo legal. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência em relação ao réu Carlos. Na derradeira etapa, sem alterações.- Delitos praticados em concurso material. Regime inicial fechado mantido para o delito de tráfico de drogas, eis que bem justificado e em virtude das circunstâncias fáticas. Para o delito de posse de munição de uso permitido, fixado o regime inicial semiaberto (réu Carlos - reincidente) e aberto (réu Miguel). Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos - Circunstâncias do caso concreto que não recomendam a substituição - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos. Recurso em liberdade Já concedido em 1º Grau. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa improvido. Determinação de expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado" (fls. 61/62). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista o ingresso dos policiais no apartamento do paciente sem ordem judicial ou autorização expressa devidamente documenta de algum morador. Alega que não havia qualquer indício da prática de crime preexistente no interior da residência, não sendo válida a posterior ratificação da atuação policial ao argumento de tratar-se de crime permanente. Pondera que a palavra dos policiais não é meio idôneo a demonstrar a autorização válida do paciente para a busca domiciliar. Afirma que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Requer, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, busca a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Destaque-se, ainda, que não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação". No caso em apreço, nota-se que os policiais diligenciaram no sentido de abordar os ocupantes do Fiat/Prêmio uma vez que o sistema de monitoramento da cidade apontou que tal veículo, na véspera utilizado na prática de roubo de carga, havia adentrado à cidade. Somente após a abordagem e a confissão informal do paciente é que os policiais decidiram pela busca domiciliar no intuito de apreender as armas utilizadas na empreitada criminosa anterior. Já no interior da residência, foram encontradas drogas, dinheiro em espécie, munição e dois simulacros de arma de fogo. Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (226KG DE MACONHA E 62G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no "domicílio" alheio. 3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que a presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, a culpabilidade elevada em razão da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (226kg de maconha e 62g de cocaína), permite a fixação de regime prisional mais rigoroso. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Noutro giro, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Registra-se que a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, ao contrário do que afirma o agravante, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, apenas, com fundamento em processo em andamento, visto que o acórdão impugnado destacou, também, os diversos objetos receptados, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, além da existência de prévia investigação, denúncia anônima e apreensão de balança de precisão, dinheiro e recipiente com resquícios de drogas. Nesse contexto, para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, é necessário o reexame de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 628.741/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2021). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PLURALIDADE DE AGENTES. INEXISTÊNCIA. LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO APREENDIDO COM ARMA DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E CARREGADOR. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a posse de arma e munição de uso restrito denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar o vínculo de agentes, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, não tendo sido sequer indicado quem seriam os outros que com ele estariam associados, de modo que, ausente o requisito atinente à pluralidade de agentes, imperiosa é a absolvição. 3. Embora afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a despeito da pequena quantidade de droga - 8g de maconha e 20g de cocaína -, o fato de ter sido encontrado em poder do acusado, uma pistola CZ, calibre .40, com sete munições e um carregador, ambos de mesmo calibre é suficiente para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, sendo, por isso, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedente. 4. Habeas corpus concedido para afastar a condenação por associação para o tráfico, mantendo inalterada a condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 dias-multa. (HC 474.965/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019). Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." Após oposição de embargos declaratórios, esse decisum foi integrado, com estes fundamentos (fls. 128/133): " .. Com efeito, a decisão foi omissa no que tange o pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta de posse de munição. Passo à análise do referido pedido. No ponto, o acórdão proferido no julgamento da apelação trouxe o seguinte: "Com efeito, foi localizada no imóvel descrito um cartucho de munição do calibre .32, o qual, segundo o laudo pericial de fls. 313/315,era eficaz. A figura penal em apreço é crime de perigo abstrato, ou seja, que não requer dano. O tipo penal visa resguardar a segurança pública de forma imediata e, de forma mediata, tutela a vida, a integridade física e outros bens jurídicos de alta relevância. E, segundo o art. 12,caput, da Lei 10.826/03, é típica a conduta do agente que "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". Assim, para a configuração do tipo penal em apreço, basta prática de tais condutas sem a comprovação de autorização e em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. .. Temos, ainda, que a figura penal em apreço não exige o elemento subjetivo do dolo específico e é crime que não requer dano. Registra-se que os tipos penais contidos na Lei nº 10.826/03 objetivam a garantia e a preservação do estado de segurança, a integridade corporal, a vida, a saúde e o patrimônio de todos os cidadãos, indefinidamente considerados, contra possíveis atos que os exponham a perigo. A simples realização de quaisquer das ações previstas no núcleo de um dos tipos penais contidos na lei basta para a consumação do crime. É irrelevante qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência, no caso concreto, de efetivo perigo à coletividade, salvo se caracterizar delito mais grave" (fls. 84/85). O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que o porte de munições é crime de perigo abstrato e aferição da atipicidade material da conduta depende do contexto fático em que os cartuchos de arma de fogo foram apreendidos, e não da quantidade em si. No caso em análise, em que pese a apreensão de apenas um cartucho, o paciente foi capturado na prática de crime permanente de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de absolvição em relação ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DADA PELO IRMÃO DO RÉU PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. POSSE ILEGAL DE UMA MUNIÇÃO DE ARMA CALIBRE .45. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE MATERIAL DEMONSTRADA. ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, DE BALANÇA DE PRECISÃO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PRISÃO PELA QUEBRA DAS REGRAS DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM CONSIDERÁVEL DESVALOR DA CONDUTA, NÃO OBSTANTE A POSSE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio do Recorrente ficou superada pelo reconhecimento, pela instância ordinária, da autorização dada pelo irmão do Recorrente. Portanto, inexistente a alegada violação de domicílio. 2. No mais, a conduta do Recorrente de possuir 1 (uma) munição de arma de fogo calibre .45 amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo desnecessário indagar acerca da periculosidade concreta dessa conduta, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 3. Outrossim, o contexto em que se deu a apreensão de uma munição para arma calibre .45, - por ocasião do flagrante, pendia contra o Recorrente ordem de prisão pelo descumprimento das condições impostas à fruição de liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica (fls. 169 e 290), além da apreensão de 1 (uma) balança de precisão, de outros petrechos e de elevada quantidade de drogas - 233,4g (duzentos e trinta e três gramas e quatro decigramas) de maconha; 283g (duzentos e oitenta e três gramas) de cocaína; 2 (dois) rolos de papel alumínio e diversos pinos plásticos (quantidades informadas pelo acórdão, à fl. 291) -, revela, de forma concreta, a gravidade da conduta, de modo a justificar o não reconhecimento da atipicidade material da posse de uma munição para arma de uso restrito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.856.535/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VARIEDADE DE MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 5. In casu, além de ter sido encontrada uma pluralidade de artefatos bélicos - 4 (quatro) munições calibre .380, 4 (quatro) munições 9mm e 1 (uma) munição calibre .38-, desacompanhados das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, também estava na posse de substância entorpecente. 6. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois as munições, desacompanhadas das armas, além de variadas, foram encontradas em contexto do crime de tráfico, fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.073/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DAS MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES QUE AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico. 2. "Embora o crime de porte de armamentos e munições trate-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal" (HC n. 610.323/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. In casu, conquanto a quantidade de munição encontrada, a saber,"7 (sete) munições, de uso permitido, .. , nos seguintes calibres: 01 (uma) munição calibre 357, marca Magnum; 05 (cinco) munições calibre.38, marca Aguila; e, 01 (uma) munição calibre .32.20, marca Cbc" (e-STJ fl. 325), desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do precedente acima colacionado, porquanto, foram apreendidos 680g (seiscentos e oitenta gramas) de maconha e 1 balança de precisão (e-STJ fl. 325), montante esse que não pode ser considerado inexpressivo para o fim colimado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 672.865/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) No ponto, portanto, ausente qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. Mantida, a condenação por crime de porte de munição de uso permitido, descabe falar em qualquer contradição na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se." Nas razões do agravo a defesa assevera que o mandamus "apresentado deve ser analisado, conhecido e provido por esta Corte, eis que efetivado dentro das normas balizadoras e regulamentares de sua interposição, conforme se ve pelo petitório de fls. 03/29, o qual inclusive fica reiterado "in totum" neste momento, bem como da melhor e atual jurisprudência desta Corte" (fl. 141). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para enfrentamento do mérito do writ com a concessão da ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 154/159. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUTOR. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSE DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que houve justa causa para incursão policial na casa onde foram apreendidas drogas, além de fundamentação idônea para indeferir pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem ainda para reconhecer a tipicidade da conduta de posse de munição. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.