STJ AREsp 2407526
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. O STJ entende que a indicação de beneficiário pelo participante do plano de previdência privada tem o objetivo de evidenciar a sua vontade acerca de quem deve receber o benefício suplementar na hipótese de seu falecimento, e, na ausência de tal indicação, é possível incluir a companheira que comprova a existência da união estável com o falecido. 4. A Corte de origem afirmou que as condições do regulamento foram devidamente cumpridas e que há fonte de custeio disponível para o benefício solicitado pela recorrida, sendo impossível modificar essas premissas sem reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial conforme a súmula nº 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEBSA-PREV-SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA contra a decisão de fls. 533-537 e-STJ que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nºs 83/STJ, e por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional na espécie. Em suas razões (fls. 542-550 e-STJ) a recorrente alega que os referidos óbices não têm aplicação no caso concreto, e no mais, defende a modificação doa acórdão recorrido, porquanto fixou um valor de pensão por morte superior ao solicitado pela parte agravada, que pleiteava 60% do benefício de aposentadoria do falecido conforme o regulamento aplicável, enquanto o acórdão determinou o pagamento de 100% do benefício de suplementação de aposentadoria do falecido. Afirma que não contesta o reconhecimento da agravada como beneficiária, mas requer apenas que o cálculo do benefício obedeça ao regulamento vigente na data do óbito, para evitar prejuízos aos demais envolvidos. Contraminuta às fls. 554-557 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. O STJ entende que a indicação de beneficiário pelo participante do plano de previdência privada tem o objetivo de evidenciar a sua vontade acerca de quem deve receber o benefício suplementar na hipótese de seu falecimento, e, na ausência de tal indicação, é possível incluir a companheira que comprova a existência da união estável com o falecido. 4. A Corte de origem afirmou que as condições do regulamento foram devidamente cumpridas e que há fonte de custeio disponível para o benefício solicitado pela recorrida, sendo impossível modificar essas premissas sem reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial conforme a súmula nº 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido.