STJ AREsp 2393702
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a adesão ao plano de benefício para a concessão de complementação de aposentadoria, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da controvérsia com base na aplicação ao caso do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, não tendo a parte interposto o respectivo recurso extraordinário. Dessa forma, incide ao caso a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de decisão monocrática deste signatário, (fls. 2410-2414, e-STJ). O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 2152/2156 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação. Juízo de retratação. Artigo 1.030, II, do CPC/2015. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Revisão de beneficio. Plano de benefício cujo regulamento estabelece a concessão de percentual de 70% para as mulheres, após 25 anos de contribuição, enquanto para os homens o percentual é de 80%, após 30 anos de contribuição. Tese fixada pelo C. STF, sob o tema 452, segundo a qual "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5%, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de a contribuição". Acórdão parcialmente modificado, para adequar o julgamento à orientação firmada pela Corte Suprema. Ação parcialmente procedente. Apelo parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 2160/2718, e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 2181/2184 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2191/2208, e-STJ), a FUNCEF alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, II, do CPC/15, por omissão ao não analisar o fato de que todas as participantes recorridas renunciaram ao (pretenso) direito, a partir do momento em que aderiram, espontaneamente, ao Saldamento do Plano de Benefícios do REG/REPLAN. Além disso, deixou de analisar a alegada prescrição, conforme previsto no artigo 75 da LC 109/01. Por fim, a decisão impugnada teria sido omissa ao determinar a alteração do percentual sobre o qual é calculado o benefício, desconsiderando que a Fundação recorrente é uma entidade fechada sem fins lucrativos e que depende de constituição de reservas para assegurar o pagamento dos benefícios de seus participantes; (ii) art. 75 da Lei Complementar n.º 109/01, posto que o referido dispositivo estabelece que o prazo prescricional para reclamar das prestações previdenciárias, não pagas em época própria, é de cinco anos; (iii) art. 476, 840 e 847 do Código Civil, pois o pacto firmado com uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, como qualquer outro ajuste, deve observar a intenção das partes que o firmaram, pois se elas convencionaram e reduziram a termo o pactuado é porque depositaram a sua confiança de que o pacto seria respeitado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda;(iv) art. 18 da LC n. 109/2001 e 3º, parágrafo único, da LC n. 108/01, já que a decisão assentada no acórdão recorrido afronta o equilíbrio atuarial e não observa a necessária fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 2261/2279, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 2287-2289, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) ausência de demonstração de violação aos dispositivos violados; c) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; d) inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC. Interposto agravo em recurso especial (fls. 2294-2310, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refutou os pontos discorridos pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 2319-2340, e-STJ.