STJ AREsp 2296475
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora, não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESPÓLIO DE ELI SILIPRANDI contra a decisão constante às e-STJ fls. 224/230, em que conheci do agravo para, compreendendo inexistir as alegadas negativa de prestação jurisdicional e prescrição intercorrente, negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 254/256). Nas suas razões (e-STJ fls. 262/274), a parte agravante insiste na sua defesa de que está configurada a prescrição intercorrente na espécie, aduzido, para tanto, que: (i) o acórdão recorrido é nulo, porquanto teria deixado de observar que (a) o efeito suspensivo dos embargos teria ocorrido somente até 14/10/2010 e não até o trânsito em julgado; (b) a municipalidade não juntou as CDA"s retificadas; (c) deixou de examinar a prejudicial sustentada com base na teoria da actio nata e do precedente que decidiu sobre a prescrição intercorrente; (d) a possibilidade da prescrição intercorrente para processo em que houve penhora; (e) a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva constrição patrimonial; (f) a Fazenda exequente não foi diligente na busca da satisfação do crédito cobrado; (ii) a inaplicabilidade do precedente que julgou o REsp 1.340.553/RS, porquanto destinado àqueles casos em que não localizados o devedor ou bens penhoráveis, não sendo o caso dos autos, em que houve penhora; (iii) "o ato de constrição é hábil a interromper o prazo da prescrição intercorrente", e "o termo extintivo apenas não flui desde que cumpridos os prazos previstos na lei ou fixados pelo juiz, aspecto não verificado in casu". Sem impugnação pela parte agravada, consoante certificado à e-STJ fl. 281. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora, não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido.