STJ EREsp 1813939
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente. 4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO TRINDADE ROJÃO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) o tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não examinou a controvérsia à luz dos dispositivos legais indicados como malferidos, a atrair o óbice da Súmula nº 211/STJ; (b) eventual constatação de inércia por parte dos ora agravados dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ, e (c) não se admite perpetuar a discussão a respeito do valor fixado a título de multa cominatória, sobretudo quando se trata de matéria que já foi apreciada anteriormente. No presente recurso (e-STJ fls. 1.511-1.527), o agravante afirma, de início, que, ainda que o Tribunal local não se pronuncie sobre os vícios suscitados nos aclaratórios, o requisito do prequestionamento estará preenchido, conforme o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, e que esta Corte Superior admite o denominado prequestionamento implícito. Quanto ao mais, repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre, alegando, em síntese, que , desde abril de 1999 até o presente momento, os ora agravados não adotaram nenhuma medida para obter a satisfação da obrigação principal, atribuída ao agravante, consistente em protocolar o pedido de regularização do desdobro perante os órgãos competentes, já se tendo operado, portanto, a prescrição. Ressalta, ainda, que o exame da pretensão recursal não exige o revolvimento de matéria fática, bastando a simples leitura dos autos. Repete, por fim, o argumento de que o valor da multa coercitiva, que deve ser fixado em patamar razoável, não preclui nem tampouco faz coisa julgada, e que, no caso em apreço, a referida multa ultrapassa a cifra de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado, para que a ele seja conferido integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.531-1.538. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente. 4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 6. Agravo interno não provido.