Decisão · STJ

STJ REsp 1986937

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-02-21publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1.661/1.669). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.692/1.710), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF quanto à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o recurso permite a integral compreensão das omissões do acórdão estadual. Sustenta que a decisão impugnada incorreu em violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil ao admitir a possibilidade de compensação dos valores devidos a título de recomposição prévia da reserva matemática com o montante a ser recebido pelo beneficiário. Defende que o direito ao recebimento das diferenças se trata de mera expectativa de direito. Afirma que "(..) qualquer mudança na remuneração passada dos participantes, reconhecida posteriormente em ação trabalhista, impacta gravemente as reservas técnicas constituídas, com consequente reflexo no plano de custeio comum a todos os participantes e a patrocinadora. Em decorrência desse fato, revela-se impossível a inclusão de horas extras no benefício concedido de forma retroativa, tendo em vista que esses valores não foram considerados nos cálculos atuariais, não foram considerados para fins de apuração da reserva matemática do plano e, portanto, não foram considerados no cálculo do custeio" (e-STJ fl. 1.701). Por fim, entende que "(..) é plenamente possível que, após a realização do estudo técnico e atuarial, o beneficiário simplesmente decida por não realizar a recomposição da reserva matemática. Nesta hipótese, teria a parte adversa recebido honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, a despeito de não fazer jus a qualquer valor, o que configuraria flagrante enriquecimento sem causa" (e-STJ fls. 1.705/1.706). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.712/1.714). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 5. Agravo interno não provido.
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