Decisão · STJ

STJ HC 927360

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N. 910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, as teses que defendem a ocorrência de eventual cerceamento de Defesa e a necessidade de arbitramento de fiança não podem ser conhecidas nesta Corte, tendo que o Tribunal de origem não emitiu nenhum Juízo de valor acerca d esses temas. 3. A denúncia do caso concreto contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da Defesa do agravante. Os fatos investigados e imputados ao recorrente - penalmente típicos - e todas as suas circunstâncias foram relatados na denúncia, motivo pelo qual foi ela acertadamente recebida, considerando-se a existência dos pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo penal, estando em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, considerando-se o tempo concreto da prisão preventiva do agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para os reiterados ilícitos supostamente por ele praticados e diante da eventualidade de o corréu ter sido internado por problemas de saúde. Recomenda-se ao Magistrado de primeiro grau que envide esforços a fim de garantir mais celeridade no processamento do feito. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 926-930), por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o ora agravante pede que referido decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, que seja determinada a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Sustenta que a insurgência contra a legitimidade de sua prisão preventiva deve ser analisada neste writ, pois não se trata de mera reiteração de pedido deduzido no HC n. 910.155/SP. Argumenta que a denúncia é inepta e que sofreu cerceamento de Defesa ante o indeferimento da oitiva de testemunha de Defesa. Defende que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e que o corréu está internado sem previsão de alta. Aduz que não foi arbitrada fiança. Com suporte nessas teses, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pel a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N. 910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, as teses que defendem a ocorrência de eventual cerceamento de Defesa e a necessidade de arbitramento de fiança não podem ser conhecidas nesta Corte, tendo que o Tribunal de origem não emitiu nenhum Juízo de valor acerca d esses temas. 3. A denúncia do caso concreto contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da Defesa do agravante. Os fatos investigados e imputados ao recorrente - penalmente típicos - e todas as suas circunstâncias foram relatados na denúncia, motivo pelo qual foi ela acertadamente recebida, considerando-se a existência dos pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo penal, estando em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, considerando-se o tempo concreto da prisão preventiva do agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para os reiterados ilícitos supostamente por ele praticados e diante da eventualidade de o corréu ter sido internado por problemas de saúde. Recomenda-se ao Magistrado de primeiro grau que envide esforços a fim de garantir mais celeridade no processamento do feito. 5. Agravo regimental não provido.
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